JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068097-31.2003.4.01.3800

Embargos a execução. Conselho regional de odontologia de minas gerais. Anuidades. Valor fixado por meio de resolução. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068097-31.2003.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS. ANUIDADES. VALOR FIXADO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido em Embargos a Execução movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS, exonerando a Executada do pagamento de crédito decorrente das anuidades de 1991 a 2002 ao fundamento de inconstitucionalidade na fixação dos seus valores por meio de resolução. 2. Sentença que está em consonância com o entendimento deste Tribunal: AC 2008.33.00.007546-0/BA, Rel. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (convocado), 8ª TURMA, 14/9/2012 e-DJF1 P. 824; AC 2008.33.00.007546-0/BA, Rel. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (convocado), 8ª TURMA, 14/9/2012 e-DJF1 P. 824. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.