JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000664-62.2002.4.01.3600

Ação anultória de débito. Conselho regional de farmácia

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000664-62.2002.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULTÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA APLICADA POR FALTA DE PROFISSIONAL TÉCNICA E LEGALMENTE HABILITADO EM ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. VALOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em Ação Anulatória de débito movida contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT, exonerando as Autoras do pagamento de parte do crédito em discussão, que decorre de multa aplicada por falta de profissional técnica e legalmente habilitado em seus estabelecimentos, ao fundamento de que o valor não poderia estar vinculado ao do salário-mínimo, e determinando-o com base na UFIR. 2. "As multas administrativas podem ser vinculadas ao salário mínimo, haja vista a sua natureza de sanção pecuniária, não se lhes aplicando o disposto na Lei 6.205/75, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador." (AC 2004.36.00.007109-4 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (convocado), 7ª TURMA SUPLEMENTAR, 13/4/2012 e-DJF1 P. 1.495.) 3. Na espécie, o valor das multas aplicadas a cada uma das Autoras foi fixado, respectivamente, em R$ 453,00, R$ 540, R$ 1.080,00, dentro, portanto, dos limites de 01 a 03 salários-mínimos estabelecidos no art. 1.º da Lei n.º 5.724/71, já que, à época dos fatos (fevereiro e abril de 2001), o salário-mínimo vigente era de R$ 151,00 e R$ 180,00. 4. Sentença que está em consonância com o entendimento deste Tribunal: AC 2000.01.00.044612-9/MA, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (convocado), 5ª TURMA SUPLEMENTAR, 20/7/2012 e-DJF1 P. 920; AC 2004.36.00.007109-4/MT, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (convocado), 7ª TURMA SUPLEMENTAR, 13/4/2012 e-DJF1 P. 1.495. 5. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.