JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001836-91.2000.4.01.9199

Multa. Sunab. Cerceamento de defesa. Não realização de audiência de instrução. Inexistência. Discriminação produtos nota fiscal. Obrigatoriedade. Multa

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001836-91.2000.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MULTA. SUNAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO PRODUTOS NOTA FISCAL. OBRIGATORIEDADE. MULTA. MP N. 175. PERDA DE EFEITOS. NÃO CONVERSÃO. REDUÇÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 8.881/94. DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1. A Superintendência Nacional do Abastecimento podia estabelecer normas para assegurar o controle de preços, sendo válida aquela que obrigava os comerciantes a discriminar as mercadorias na nota fiscal de venda a consumidor. (EREsp 73.563/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 08/05/2000, p. 52) 2. Não se justifica a alegação de que a discriminação da mercadoria na nota fiscal somente deveria ocorrer mediante a solicitação do consumidor, posto que, no caso específico, inclusive, o interesse na medida ultrapassa o próprio interesse do consumidor ou do estado como agente arrecadador. 3. Sem fundamento a alegação de cerceamento de defesa, por não realização de audiência de instrução e julgamento, posto que os documentos contidos nos autos, especificamente os constantes no procedimento administrativo de fls. 44-53, são suficientes para o exame das questões suscitadas. 4. Não se pode falar em desvio de finalidade, haja vista a existência de convênio com o Município de Juína para fins de fiscalização. Se a fiscalização naquela oportunidade, a partir desse convênio, impôs um grande número de multas na localidade, a questão que ressalta é saber se elas foram legitimamente impostas. 5. A formulação contida na nota fiscal de fls. 47, "01 - lt fluido frios", não atende à exigência de discriminação da mercadoria, consistindo tão somente em quantidade e gênero. 6. "Tendo a Lei 8.880/94, reduzido para 150 UFIR(s) o limite mínimo da multa imposta em causa, limite esse que, na data dos fatos, correspondia a 500 BTN (s) (até 27.3.90) e 5.000 BTN(s) (de 28.3.90 em diante), aplica-se o disposto no art. 106, II, "c", do CTN, que estabelece que a "lei aplica-se a ato ou fato pretérito", "tratando-se de ato não definitivamente julgado", "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática".(AC 2007.01.99.004138-9/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.486 de 28/03/2008)." (AC 0029258-65.2005.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1086 de 09/12/2011) 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa.

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