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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009437-71.1998.4.01.0000

Ação cautelar. PIS. Decretos-leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988. LC 07/70. COFINS. Pretensão de suspensão da exigibilidade de crédito tributário

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009437-71.1998.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/1988 E 2.449/1988. LC 07/70. COFINS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. Ação Cautelar ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de suspensão, até o julgamento definitivo de ação ordinária que seria proposta, da exigibilidade de crédito referente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, na forma instituída pela Lei Complementar 07/70, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no limite dos valores alegadamente recolhidos com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, tendo em vista declaração de compensação de créditos, cujo direito seria postulado em decorrência da inconstitucionalidade dos referidos decretos-leis reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e da suspensão da sua eficácia pela Resolução 49 do Senado Federal. 2. Direito à compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de PIS nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/1988, declarados inconstitucionais pelo STF, com parcelas da mesma contribuição, na forma instituída pela Lei Complementar 07/70, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, como acolhido pela sentença proferida na ação principal, assegurada à autoridade fiscal a fiscalização do encontro de contas e aferição da regularidade e suficiência dos pagamentos. 3. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concede-se a medida cautelar. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.