Apolice da divida pública. Decreto-lei 263/67. Prescrição. Ocorrência. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014540-30.2001.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOLICE DA DIVIDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 263/67. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. "Os títulos da dívida pública referentes à Obrigação de Reaparelhamento Econômico, com base nas Leis n. 1.474/51, 1.628/52 e 2.973/56, estão prescritos, o que impossibilita sua atualização e resgate. A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX, decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Lei n. 263/67 e 396/68"..(STJ. 2ª Turma. REsp 725101/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do Julgamento: 22/09/2009. DJe 02/10/2009). 2. Os honorários fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) resulta em quantia razoável, considerando a simplicidade da causa (matéria pacificada na jurisprudência) e o nível razoável de atividade profissional. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
