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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0036292-60.2003.4.01.3800

Cpd-en. Suspensão da exigibilidade do débito fiscal. Ausência de penhora. Ente público

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0036292-60.2003.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPD-EN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. ENTE PÚBLICO. 1. "A orientação jurisprudencial já consagrada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que 'a execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos' e de que 'a Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN' (REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)." (AGRAC 0000924-10.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.540 de 10/12/2010). 2. Apelo e remessa a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.