Embargos à execução fiscal. Nulidade citação por edital. Inocorrência. Ausência de prejuizo para a parte. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002693-51.2004.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A PARTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO. ART. 174 DO CTN. 1. Nulidade da citação afastada, uma vez que não houve prejuízo para o executado, que, inclusive, foi intimado da penhora e ofereceu embargos à execução. 2. Devidamente instruídos os autos para julgamento, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC. 3. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) - Súmula 409/STJ. 4. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco -Súmula 436/STJ. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer depois - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). 5. Reconhecida a extinção parcial do crédito tributário (art. 156, V, do CTN) em relação aos créditos que ultrapassaram os cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, os valores atingidos pela prescrição deverão ser decotados do valor exequendo. 6. Apelação a que se dá provimento para afastar a nulidade da citação e julgar parcialmente procedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos valores não atingidos pela prescrição, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e
- de acordo com o art. 515
- § 3º
- do CPC
- julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
