Execução de título judicial. Honorários advocatícios. Levantamento pela sociedade de advogados. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0130743-36.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. Aferida a tempestividade da interposição do recurso pelo termo de remessa/carga dos autos, porquanto devidamente comprovada a ciência inequívoca dos seus termos, fica superada a ausência da certidão de intimação da decisão agravada na formação do instrumento recursal. 2. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando a procuração é outorgada a advogado que dela faz parte (REsp 529.340/SC, rel. ministro João Otávio de Noronha, DJ de 7/3/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
