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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0130743-36.2000.4.01.0000

Execução de título judicial. Honorários advocatícios. Levantamento pela sociedade de advogados. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
19/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0130743-36.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. Aferida a tempestividade da interposição do recurso pelo termo de remessa/carga dos autos, porquanto devidamente comprovada a ciência inequívoca dos seus termos, fica superada a ausência da certidão de intimação da decisão agravada na formação do instrumento recursal. 2. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando a procuração é outorgada a advogado que dela faz parte (REsp 529.340/SC, rel. ministro João Otávio de Noronha, DJ de 7/3/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.