Execução fiscal. Extinção. Diferença inferior a 60 salários mínimos. Duplo grau de jurisdição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0038494-56.2006.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DIFERENÇA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário no caso de sentença proferida contra a União, o estado, o município, e as respectivas autarquias e fundações de Direito Público, cuja condenação ou direito controvertido não exceda a 60 salários mínimos, e no caso de procedência de embargos do devedor na execução de dívida ativa. 2. Incabível, no caso em tela, o duplo grau de jurisdição, especialmente porque o valor atualizado da causa é inferior ao limite estabelecido na lei processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
