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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0036595-96.2001.4.01.0000

Execução fiscal. Inaplicabilidade do art. 133 do CTN. Redirecionamento. Sócio. Nome na cda. Cabimento. Inversão do ônus da prova

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
19/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0036595-96.2001.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 133 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. NOME NA CDA. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 133 do CTN é inaplicável ao caso em que não há sucessão de empresa, e sim alteração de alguns sócios que ingressaram por meio de aquisição de cotas de ex-sócio. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.104.900/ES estabeleceu que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não houve prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135 do CTN). 3. Se o nome do sócio da empresa executada consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. Ressalva do entendimento da relatora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.