Embargos à execução. Efeito suspensivo. Possibilidade. Art. 739-a, § 1º, CPC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0033402-68.2004.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 739-A, § 1º, CPC. 1. Presentes, in casu, os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam, a relevância dos fundamentos, o periculum in mora e a existência de garantia por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 739-A, § 1º, CPC). 2. É possível a expedição de CPD-EN quando a execução fiscal esteja garantida por penhora ou quando esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
