Débito de pequeno valor. Arquivamento. Suspensão da prescrição. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0032224-50.2005.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O arquivamento sem baixa das execuções fiscais nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/02 não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto (STJ, REsp 1133506/SP, rel. ministra Eliana Calmon, DJe 15/12/2009). 2. O Decreto-Lei 1.569/1977 (art. 5º, parágrafo único) não é o veículo normativo adequado para estabelecer hipótese de suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que a Constituição Federal incluiu a prescrição tributária entre as normas gerais de direito tributário, cujo tratamento está reservado à lei complementar, no caso, o CTN. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
