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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0031179-79.2003.4.01.0000

Representação processual. Regularização. Intimação. Prescrição intercorrente. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
26/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0031179-79.2003.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Regularizada a representação processual, com a ratificação dos atos processuais praticados, nos termos do art. 13 do CPC, tem-se por validadas todas as petições apresentadas. 2. Não ocorre prescrição intercorrente quando a parte exequente atua no sentido de promover a execução, e se encontra ela suspensa em razão do processamento de embargos. 3. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). No caso de prescrição intercorrente, a contagem deve ser realizada a partir do último ato de que foi intimado o interessado, quando deixou de promover as medidas que lhe competia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.