Representação processual. Regularização. Intimação. Prescrição intercorrente. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0031179-79.2003.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Regularizada a representação processual, com a ratificação dos atos processuais praticados, nos termos do art. 13 do CPC, tem-se por validadas todas as petições apresentadas. 2. Não ocorre prescrição intercorrente quando a parte exequente atua no sentido de promover a execução, e se encontra ela suspensa em razão do processamento de embargos. 3. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). No caso de prescrição intercorrente, a contagem deve ser realizada a partir do último ato de que foi intimado o interessado, quando deixou de promover as medidas que lhe competia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
