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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0030249-56.2006.4.01.0000

Exceção de pré-executividade. Cabimento. Matéria cognoscível de ofício. Prescrição reconhecida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
26/10/2012
Data de publicação
01/02/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0030249-56.2006.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A prescrição é matéria cognoscível de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Cabível, assim, a exceção de pré-executividade. 2. Transcorridos mais que os cinco anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da cobrança da exação, extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.