Prescrição. Reconhecimento. Remissão. Fundamento suficiente. Ausência de impugnação específica
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0026987-35.2005.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REMISSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Se entre a data do vencimento da ultima declaração e a data da citação transcorreram mais de cinco anos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, impõe-se a extinção do crédito tributário por prescrição (art. 156, V, do CTN). 2. Ainda que fosse superada questão da prescrição, a agravante quedou-se silente no que diz respeito à remissão legal estabelecida pelo art. 14 da Lei 11.941/2009, fundamento suficiente à manutenção da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
