Litisconsórcio passivo. Redirecionamento da execução fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Art. 135, III, do código tributário nacional
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0021180-34.2005.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NOME DO SÓCIO NA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso presente não é de redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a ação foi ajuizada contra a sociedade e contra seus sócios. 2. O STJ consolidou o entendimento de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1.104.900/ES, rel. ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009). 3. Não foram acostados aos autos documentos probatórios que afastem a responsabilidade tributária do sócio, o que permite o adequado amoldamento da discussão ora travada às situações cujo tratamento já está definido pelo STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
