Redirecionamento da execução fiscal. Responsabilidade. Sócio. Art. 135, III, do código tributário nacional. Nome do sócio não consta na cda
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0016369-94.2006.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTA NA CDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível ao relator dar provimento ao agravo quando a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do STF ou de Tribunal Superior. Desnecessário o julgamento pelo colegiado da matéria, ainda que não haja jurisprudência dominante ou súmula de Corte Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). 2. Admite-se a exceção de pré-executividade para arguir questões conhecíveis de ofício pelo juízo, como é o caso das condições da ação. 3. O STJ consolidou entendimento de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp 1.101.728/SP, 1ª Seção, DJ de 23/3/2009). 4. Não foram acostados aos autos documentos comprobatórios que atestem a responsabilidade tributária dos sócios, o que permite a adequação da discussão às situações cujo tratamento já está definido pelo STJ. 5. O fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não atrai, por si só, a solidariedade tributária. 6. Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento. 7. Agravo regimental da sociedade empresária excipiente a que se dá provimento. 8. Agravo regimental do sócio excipiente a que se julga prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional
- deu provimento ao agravo regimental da sociedade empresária excipiente e julgou prejudicado o agravo regimental do sócio excipiente.
