Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda não demonstrada. Prescrição. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Confissão de débito. Art. 174 do CTN
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010913-80.2007.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, e está a cargo do devedor provar de sua nulidade, pois satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação, desnecessária a instauração de procedimento administrativo fiscal e a notificação do contribuinte acerca da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, uma vez que a ele incumbe apurar o tributo devido e pagar antecipadamente o respectivo valor. À Fazenda Pública cabe apenas a homologação (art. 150 do CTN). 3. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Não transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 4. Desde 1º/4/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pelo Fisco Federal equivalem à taxa SELIC. 5. Apelação da embargante a que se nega provimento. 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial.
