Contribuição para o INCRA. Recepecionada pela constituição federal de 1988. Empresas rurais e urbanas. Exigibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006905-34.2002.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. RECEPECIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPRESAS RURAIS E URBANAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe óbice à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. O adicional previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 2.613/1955 era dividido entre o INCRA (0,2%) e o PRORURAL, administrado pelo FUNRURAL (2,4%), mas somente este último (2,4%) foi extinto pelo art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/1989. 2. A contribuição para o INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e está em vigor, no adicional de 0,2%. 3. A exigibilidade do adicional de 0,2% ao INCRA decorre do fato de não ter sido revogado pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. 4. A contribuição para o INCRA, na alíquota de 0,2% sobre a folha de salários, embora comporte a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, com ela não se confunde por não estar destinada à seguridade social. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
