Execução fiscal. Embargos à execução. Lançamento. Declaração. Ausencia de procedimento administrativo. Súmula 436, do STJ. Nulidade afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010796-11.2002.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 436, DO STJ. NULIDADE AFASTADA. 1. A Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez quando satisfeitos os requisitos legais para sua constituição (art. 3º, da Lei 6.830 de 1980). 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436, do STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1120295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, deixou consignado que "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado". (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 4. In casu, o crédito embargado foi apurado por meio de informação prestada pelo próprio embargante, podendo o Fisco, caso não seja adimplida a obrigação, efetuar a inscrição em Dívida Ativa, sem a necessidade de prévio processo administrativo ou notificação. (AC 0032992-22.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1419 de 27/04/2012). 5.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
