Prescrição. Irretroatividade da lei complementar 118/2005. Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017223-60.2003.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS. CONSTANTES DO INCISO I DO ART. 3º DA LEI 7.787/1989. COMPENSAÇÃO. LIMITE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado (EREsp 435.835/SC). 2. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2003, deve ser aplicada a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, pode o Tribunal julgar o feito devidamente instruído que se encontra em condições de julgamento. 4. Declarada a inconstitucionalidade das expressões autônomos e administradores, contidas no inciso I do art. 3º da Lei 7.787/1989, e autônomos e empresários, contidas no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/1991, o contribuinte tem direito à restituição de todas as importâncias pagas a esse título. 5. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, e, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, conceder parcialmente a segurança.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- da provimento à apelação.
