Servidor do BACEN. Procedimento administrativo disciplinar extinto. Instauração de novo processo. Demissão. Fato novo. Art. 462, CPC. Perda do objeto
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0026703-51.2001.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO BACEN. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EXTINTO. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. DEMISSÃO. FATO NOVO. ART. 462, CPC. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS (SÚMULA 105 DO STJ). 1. Dispõe o art. 462, do CPC que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. ". 2. Informa o Banco Central que abandonou o processo instaurado pela Portaria n° 16.261/01 e iniciou outra investigação com base na Portaria n° 29.951, de 07.03.05, que culminou com a demissão do impetrante pela Portaria n° 34.091, de 23.03.06. 3. O fato novo noticiado retira utilidade e necessidade à tutela requerida, neste processo, resultando na superveniente perda do objeto da ação e a conseqüente ausência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação, ficando prejudicadas a apelação e a remessa. 5. Não há honorários (Súmula 105/STJ).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução do mérito
- por perda do objeto
- ficando prejudicada a apelação e a remessa.
