JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032963-86.1997.4.01.3400

Ex-servidores do banco do brasil. Ilegitimidade passiva da centus e da previ. Opção pelo quadro de pessoal do BACEN. Aposentados. Reenquadramento funcional

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/10/2012
Data de publicação
04/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032963-86.1997.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTUS E DA PREVI. OPÇÃO PELO QUADRO DE PESSOAL DO BACEN. APOSENTADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PORTARIA N. 235/92. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI N. 8.112/90. EFEITO EX TUNC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e a Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo. É que, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 9.650/98, as aposentadorias concedidas aos servidores do BACEN, pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir de 01/01/91, foram transformadas em benefícios estatutários, previstos na Lei n. 8.112/90. Logo, eventual revisão de enquadramento de servidor inativo a partir de janeiro/91 deve ser suportada exclusivamente pelo BACEN, que tem natureza de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. 2. O novo Plano de Cargos e Salários instituído pela Portaria n. 235/92, destinou-se a corrigir distorções detectadas no enquadramento no Plano implantado em maio/89 com vistas a criar adequada perspectiva de evolução nas carreiras, mediante livre opção do servidor. 3. Após o ajuizamento do presente feito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n. 449-2, declarou a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112/90, estendendo ao pessoal do BACEN o regime jurídico único estatutário, ao reconhecer a natureza jurídica de autarquia de direito público do Banco Central do Brasil. Ocorre que a decisão do Excelso Pretório detém efeito 'ex tunc', retroagindo à data da vigência da Lei n. 8112/90, circunstância que afasta a incidência da Portaria n. 235. 4. A edição da Lei n. 9.650/98 reforçou tal fato, vez que prevê, expressamente, que os servidores do BACEN, desde janeiro/1991, ficam submetidos às normas do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n. 5.645/70 e não às regras da Portaria citada. Por conseguinte, não há falar em reenquadramento do servidor sob as regras de norma inexistente. Precedentes. 5. O recurso cabível contra decisão que acolhe ou indefere impugnação ao valor da causa é o agravo de instrumento, e não apelação, não se admitindo, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. Indevida a condenação em honorários advocatícios, vez que os demandantes não concorreram para a perda superveniente do objeto. 7. Apelação parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação.