Servidor público. Militar temporário. Anulação do ato de licenciamento. Reintegração. Direito à estabilidade. Decênio legal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005298-06.2003.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. PRAZO ULTRAPASSADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. É nulo e ilegal o ato administrativo que licenciou o militar temporário das Forças Armadas. É nulo o ato porque o militar estava em tratamento médico na época do desligamento em razão do agravamento da Doença de Chagas que adquiriu em plena atividade castrense no 5º Batalhão de Infantaria de Selva no Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Por sua vez, é ilegal o ato que obsta o prazo de reengajamento com a evidente intenção de impedir a aquisição da estabilidade, já que o ato de licenciamento foi publicado restando apenas três dias para que o militar adquirisse a estabilidade decenal. 2. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a', da Lei nº 6.880/1980. (AgRg no REsp 782.098/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008). 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
