JurisFonte
TRF1FederalREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0031343-24.2006.4.01.3400

Constitucional e financeiro - Fundef (art. 60, §3º, da CF/88) - Valor mínimo anual por aluno (vmaa): Art. 6º, §1º, da lei nº 9.424/96. - Sentença improcedente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0031343-24.2006.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88) - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA): ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.424/96. - SENTENÇA IMPROCEDENTE - CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1 - O cabimento de remessa oficial em face de sentença de improcedência do pedido de Município (art. 475, I, do CPC) é matéria não é unânime na T7/TRF1 em sua composição efetiva, normalmente prevalecendo o entendimento de que indevida em casos tais. O STJ, entretanto, possui jurisprudência no sentido de que, se o legislador não excluiu expressamente a submissão ao duplo grau quando o ente público - autor da demanda de conhecimento - for vencido, não cabe ao intérprete excluí-la de maneira mais gravosa à parte (REsp n. 200901137208, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2/STJ, DJE 15/10/2009). 2 - A revogação da Lei 9.424/96 ("FUNDEF") pela Lei 11.494/2007 ("FUNDEB") não importa em perda do interesse de agir e/ou perda do objeto da ação, porque persiste o interesse do Município no pagamento da quantia não repassada quando ainda em vigor o antigo fundo. 3 - Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008). 4 - Sendo o VMAA fixado anualmente, nos termos da Lei nº 9.424, de 24 DEZ 1996, arts. 2º e 6º, com fundamento em estimativa, revista no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto n. 2.264, de 27 de junho de 1997, arts. 3º, §§ 5º e 6º, que regulamentou a referida lei, a consideração do marco inicial da prescrição abrange todo o exercício do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação, não podendo ser contada mês a mês, uma vez que a fixação anual do valor não leva em conta os repasses mensais. Assim, ajuizada a AO em 23 OUT 2006, estão prescritas as parcelas anteriores a 1º JAN 2001. 5 - Cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pelo Governo Federal afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96. 6 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), fixou que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14?96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424?96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (S1, REsp n. 1.101.015/BA, Rel. Min Teori Albino Zavascki, julg. em 26 MAI 2010, DJe 02 JUN 2010). 7 - Remessa oficial provida: pedido procedente. 8 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.

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