JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003922-27.2009.4.01.3700

Constitucional, financeiro e processual civil - Fundeb (ec n. 53/2006) - Portaria mec nº 1.462/2008 (lei n. 11.494/2007)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003922-27.2009.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL - FUNDEB (EC N. 53/2006) - PORTARIA MEC Nº 1.462/2008 (LEI N. 11.494/2007) - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AUTOR: INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PARA A EDIÇÃO DO ATO. 1 - A complementação da União (ou seu ajuste) a Município para que ele invista, ao menos, o valor mínimo anual por aluno nacionalmente estabelecido em educação é relação jurídica restrita a esses dois entes federativos e não repercute na esfera jurídica do seu Estado ou das outras municipalidades. O FNDE também não tem pertinência subjetiva passiva necessária na hipótese porque é da União a incumbência de efetuar as complementações às cotas do FUNDEB. 2 - Inexiste a alegada incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, pois compete a sua "pasta" (órgão do Poder Executivo Federal) publicar (art. 15 da Lei n. 11.494/2007) a estimativa da receita total do FUNDEB, do valor da complementação da União, do VMAA, bem como (art. 30) monitorar a aplicação dos recursos aplicados e divulgar orientações sobre a sua operalização. 3 - A EC n. 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei n. 11.494/2007, instituiu, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 4 - Segundo a Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º) 5 - A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar a o demonstrativo da distribuição dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. A União deduziu parcelas das cotas dos municípios com fundamento no §2º do art. 1º da portaria. 6 - Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização ["rectius": dever/obrigação] de a União recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEF e são presumidamente corretos. 7 - A Portaria não ofendeu a vedação contida no §7º do art. 31 da Lei n. 11.494/2007, pois ela é restrita à minoração do valor mínimo anual de complementação (global) pela União ao Fundo, pois esse mesmo dispositivo determina a observância da obrigação de ajuste (independente do lapso temporal de 3 anos) "quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado". 8 - Apelação e remessa oficial providas: pedido improcedente. 9 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.

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