JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003996-11.2009.4.01.3400

Constitucional e financeiro - Fundef (art. 60, §3º, da CF/88) - Valor mínimo anual por aluno (vmaa): Art. 6º, §1º, da lei nº 9.424/96

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003996-11.2009.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88) - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA): ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.424/96 - NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1 - Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008). 2 - Cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pelo Governo Federal afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96. Desinfluente, portanto, a invocação ao art. 333, I, do CPC. 3 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), fixou que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14?96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424?96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (S1, REsp n. 1.101.015/BA, Rel. Min Teori Albino Zavascki, julg. em 26 MAI 2010, DJe 02 JUN 2010). 4 - Tratando-se de matéria financeira, inaplicável a SELIC. Os créditos serão atualizados pelos índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde cada repasse a menor, agregados juros de mora de 1% ao mês desde a citação (havida na vigência do novo Código Civil) até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do qual incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009). 5 - Jurisprudência reafirmada em recentíssimo julgado do STF reiterando a imediata aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 - com alteração pela MP nº 2.185/35-2001-, em relação às ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, AI nº 842.063, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, submetido ao rito da repercussão geral (plenário virtual), matéria também resolvida pelo STJ em recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, no REsp nº 1.205.946/SP, julg. em 19 OUT 2011, DJE 02 FEV 2012. 6 - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que utilizará como parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - podendo adotar como base de cálculo o valor da causa ou valor da condenação ou arbitrar valor fixo; observada, todavia, a justa remuneração do advogado (princípio da razoabilidade). Assim, ainda que a matéria seja repetida, estereotipada, a verba honorária, fixada em R$ 2.000,00, não se revela excessiva. 7 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 8 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.

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