Omissão - Prequestionamento - Contribuição previdenciária patronal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0025563-98.2009.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 - JURISPRUDÊNCIA DO TRF1 E DO STJ - EMBARGOS DA FN E DA IMPETRANTE PROVIDOS, EM PARTE 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso. 2.A hipótese de incidência da contribuição previdenciária constante do art. 22 da Lei 8.212/91 não é, de rigor, "prestação de serviços remunerados pelos segurados", como alega, equivocadamente, a agravante. O art. 28 da Lei n. 8.212/91 tão somente conceitua "salário-de-contribuição". Da mesma forma, o disposto no art. 195, I, da CF/88 não disciplina quais verbas têm (ou não) natureza salarial. 3.O art. 97 da CF/88 não tem a mínima aplicação à espécie, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão recorrida. 4."O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 5.A ementa do julgado embargado passa a ter a seguinte redação: PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DECADÊNCIA QUINQUENAL - APELAÇÃO DA FN E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em 31 JUL 2009, decadentes os recolhimentos anteriores a 31 JUL 2004. 2.A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. 3.Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação de regência, apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 4.Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em JUL 2009 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará sem as limitações por competência. 5.À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 6.Apelação da FN e remessa oficial providas, em parte, para aplicar a decadência quinquenal à compensação dos valores indevidamente recolhidos e determinar que a compensação se faça sem limitações por competência e com tributos de mesma espécie. 6.Embargos de declaração da FN providos, em parte, para, com efeitos modificativos, aplicar a decadência quinquenal à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 7.Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos: erro material corrigido. 8.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento
- em parte
- aos embargos de declaração da FN e da impetrante
- por unanimidade.
