JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0021700-47.2012.4.01.0000

Antecipação de tutela indeferida - Compensação "não declarada" - Manifestação de inconformidade: Cabível

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0021700-47.2012.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA" - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE: CABÍVEL - RECURSO ADMINISTRATIVO: EFEITO SUSPENSIVO (LEI Nº 9.430/96 E IN/SRF N. 900/2008). 1.A Lei nº 9.430/96, art. 74, §9º a § 11º, c/c IN/SRF nº 900/2008, art. 66, §3º a § 5º, prescreve que cabe manifestação de inconformidade de decisão que não homologou a compensação de crédito tributário e que esse recurso tem efeito suspensivo. 2.No que tange ao cabimento e à atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade, não há, em princípio, distinção entre a decisão que não homologa a compensação e a que considera "não declarada" a compensação, porque o resultado prático de ambas as decisões é o mesmo: a não-homologação. 3.Agravo de instrumento provido: antecipação de tutela deferida. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.

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