Processual civi. Antecipação de tutela. Contribuição previdenciária sobre a produção rural (art. 12, V e VII; Art. 25, I e II, e art. 30, IV, da lei 8.212/91)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0037558-21.2012.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II, E ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91). ART. 1º DA LEI 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF). LEI 10.256/2001: NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO". CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1-O STF, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV da Lei 8.212/91, com redação atualizada (Lei 9.528/97). Apesar de se tratar de decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade, o STF fixou seu entendimento pela inconstitucionalidade, sendo prudente o seguimento dessa orientação pelas instâncias ordinárias, ainda mais em sede antecipatória. 2-A questão foi apreciada à luz da Lei n. 8540/92 e no respeitante aos fatos geradores sob sua vigência. Não se cogitou, nem se cogita da superveniente Lei 10.256/2001. 3-A declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 1º da Lei 8.540/92 transitou em julgado em 06 MAI 2011 e, por ser o STF última instância em matéria constitucional, sua decisão vincula as instâncias inferiores sobre o tema, sendo irrelevante se em controle difuso ou concreto. 4-Agravo de instrumento provido. 5-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao agravo de instrumento
- por unanimidade.
