Obrigações ao portador da eletrobrás: Decadência - Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011381-60.2007.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS: DECADÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O CPC (art. 20, "caput", e §4º), nas hipóteses em que não houver condenação, determina que os honorários advocatícios devidos ao vencedor "serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das letras "a" a "c" do §3º" ([a] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; e [c] a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 2.A T7 entende que não é razoável a fixação de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, quando este é atribuído pela parte autora em montante irrisório (R$ 1.000,00). A condenação deve propiciar uma justa remuneração do trabalho do profissional da advocacia, razão porque deve ser majorada. 3.Apelação da FN provida: majoração da verba honorária para R$ 2.000,00. 4.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.
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