Obrigações ao portador da eletrobrás: Resgate - Decadência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038862-21.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS: RESGATE - DECADÊNCIA. 1.As obrigações ao portador da ELETROBRÁS, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966. 2.Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22 JUN 1969. 3.Decorridos mais de cinco anos do vencimento do título, aplicável a decadência. 4.Apelação da autora não provida. 5.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação da autora
- por unanimidade.
