JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024450-44.2007.4.01.3800

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Decreto-lei 1.512/76 e legislação correlata

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024450-44.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - RESP N. 1.028.592/RS (ART. 543-C DO CPC). 1.O STJ julgou o REsp nº 1.028.592/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que confere ao precedente a nota da especial eficácia vinculativa, a impor sua adoção aos casos análogos, explicitando que a devolução da diferença do crédito em ações da Eletrobrás deve obedecer ao valor patrimonial apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão e não ao valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da Lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores, nem sempre diretamente ligado ao desempenho das empresas. 2.Legalidade do procedimento praticado pela Eletrobrás quanto à adoção do valor patrimonial das ações na sistemática de conversão dos créditos em ações, realizado de acordo com a legislação à época vigente e chancelado pela CVM. 3.Indevido o ressarcimento do alegado prejuízo suportado pelas autoras na alienação de seus lotes de ação, porquanto cientes do valor patrimonial apurado pelas Eletrobrás à época, decidiram, mesmo assim, aliená-los por "um bom preço de mercado", cabendo a elas assunção dos riscos e das conseqüências de sua opção. 4.Apelação das autoras não provida. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.

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