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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0069275-85.2011.4.01.0000

Execução de sentença. Compensação de precatórios com débitos tributários (art. 100, §§ 9º e 10/CF. Lei 12.431/2011 e resolução 122/2010 do CJF)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0069275-85.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 100, §§ 9º E 10/CF. LEI 12.431/2011 E RESOLUÇÃO 122/2010 DO CJF). INTIMAÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PRECATÓRIO. ATO PROCESSUAL SEM CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.O ato processual que determina a intimação e sobrestamento do feito não está sujeito a recurso, porquanto não tem carga decisória. 2.Devem ser aplicadas as normas em vigor aos processos em curso até o pronunciamento definitivo pelo STF sobre a questão. "Não obstante ser objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade nesta Corte (todas de relatoria do Ministro Ayres Britto: ADI 4357/4372 e 4400), não há, até o momento, pronunciamentos no sentido da inconstitucionalidade das inovações por ela trazidas, de forma que suas normas são plenamente aplicáveis sobre todos os débitos judiciais constituídos e pendentes de pagamento" (SL 491, Relator Min. CEZAR PELUSO (Presidente), publicado em 11/03/2011). 3.Ausentes os requisitos do art. 273/CPC, deve ser mantida a decisão agravada. 4.Agravo de instrumento não provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012. , para publicação do acórdão.

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