Embargos à execução de sentença - IRRF -verbas indenizatórias - Compensação (dedução/abatimento) das restituições anteriores: Cabível
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026114-49.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IRRF -VERBAS INDENIZATÓRIAS - COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO/ABATIMENTO) DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES: CABÍVEL - PLANILHAS DA EXECUTADA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SELIC - APELAÇÕES: PROVIDA A DA EXECUTADA, NÃO PROVIDA A DOS EXEQUENTES. 1 -Cabível, inclusive em sede de Embargos à Execução de Sentença, a compensação (dedução/abatimento), no montante executado, dos valores já restituídos nas anteriores declarações de ajuste anual de IRPF, porque questão resolvida pelo STJ (REsp nº 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe de 30/03/2009) sob os ditames do art. 543-C/CPC, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa a impor sua adoção aos casos análogos, detendo as planilhas da executada presunção relativa de verdade, como "ato administrativo enunciativo" (e.g.: REsp nº 1.098.728/DF), o que carreia aos exeqüentes o ônus de, se e quando, contraditá-las. 2 -Como o julgado executado, em MAI/2001, sob a égide da Lei nº 9.250/95, determinou atualização monetária desde os recolhimentos indevidos (que, à omissão, se entendem os oficiais, do Manual/CJF), agregados juros, em caso tal, tem-se por inaplicável a SELIC (que não se cumula com juros ou indexadores outros), por culto à coisa julgada. Precedente: STJ, EDcl-REsp nº 1.136.897/PR. 3 -Apelações: provida a da executada, não provida a dos exeqüentes. 4 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de setembro de 2012., para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma deu provimento à apelação da executada e negou provimento à apelação dos exeqüentes
- por unanimidade.
