Concurso público. Polícia federal. Preferência na escolha da lotação conforme a ordem classificatória. Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0014221-95.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO CONFORME A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O fracionamento do curso de formação em diversas etapas pela Administração não pode prejudicar o direito de precedência na escolha da lotação, assegurado pelo edital do concurso aos melhores classificados, em face do disposto no inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que os aprovados em colocação superior detêm direito de preferência ao provimento de cargos em locais que não foram oferecidos por ocasião de sua nomeação. 2. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
