Revisão de cláusulas de financiamento habitacional - Competência - Embargos de declaração recebido como agravo regimental - Omissão e contradição inexistentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0031666-15.2004.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática e recebidos como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AGDE n. -297242/RJ - Rel. Min. Moreira Alves). 2. Consoante prevê o disposto no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 297, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, das decisões monocráticas que indeferem o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não cabe agravo regimental, porquanto passíveis de reforma apenas quando do julgamento de mérito do recurso. Nesse sentido: AG 0072128-04.2010.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma,e-DJF1 p.202 de 02/08/2011; AGA 0018188-61.2009.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma,e-DJF1 p.1011 de 14/02/2011. 3. Agravo regimental não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo regimental.
