Execução fiscal. Extinção por pagamento. Reconhecimento pela exequente. Alegação de equívoco. Erro material. Anulação da sentença. Não razoabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052648-59.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. RECONHECIMENTO PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. I - Ainda que fosse viável a reforma da sentença no caso de sustentada em fundamento fático equivocado, permitindo-se o prosseguimento da execução, não se faz razoável o acolhimento do pedido, no caso em que a alegação de equívoco cometido pela exeqüente ao reconhecer a quitação da dívida pelo Sindicato - executado, não resiste ao conjunto probatório carreado aos autos, em demonstração do adimplemento. II - " Se a execução fiscal foi extinta e arquivada há mais de 8 (oito) carece de razoabilidade o pedido de sua reabilitação, mesmo que sob a alegação de que a extinção se deu por equívoco judicial, se com daquela sentença a Fazenda mostrou-se silente por todo esse tempo. II. Na hipótese, a extinção por pagamento não se deu apenas e tão somente com fundamento em pedido formulado pela Fazenda que se referia a autos diversos, mas, também, em comprovantes de pagamento que, de forma expressa, faziam referência à quitação do débito executado" (AG 2006.01.00.031272-8/MG, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, DJ de 01/02/2008). III - Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
