JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052648-59.2008.4.01.9199

Execução fiscal. Extinção por pagamento. Reconhecimento pela exequente. Alegação de equívoco. Erro material. Anulação da sentença. Não razoabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
17/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052648-59.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. RECONHECIMENTO PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. I - Ainda que fosse viável a reforma da sentença no caso de sustentada em fundamento fático equivocado, permitindo-se o prosseguimento da execução, não se faz razoável o acolhimento do pedido, no caso em que a alegação de equívoco cometido pela exeqüente ao reconhecer a quitação da dívida pelo Sindicato - executado, não resiste ao conjunto probatório carreado aos autos, em demonstração do adimplemento. II - " Se a execução fiscal foi extinta e arquivada há mais de 8 (oito) carece de razoabilidade o pedido de sua reabilitação, mesmo que sob a alegação de que a extinção se deu por equívoco judicial, se com daquela sentença a Fazenda mostrou-se silente por todo esse tempo. II. Na hipótese, a extinção por pagamento não se deu apenas e tão somente com fundamento em pedido formulado pela Fazenda que se referia a autos diversos, mas, também, em comprovantes de pagamento que, de forma expressa, faziam referência à quitação do débito executado" (AG 2006.01.00.031272-8/MG, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, DJ de 01/02/2008). III - Apelação da União a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União.