JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000404-31.2006.4.01.3701

Responsabilidade civil. Danos materiais. Transporte coletivo. Assalto à mão armada. Fortuito externo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
17/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000404-31.2006.4.01.3701

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA. FORTUITO EXTERNO. FATO CORRIQUEIRO NAQUELA ESTRADA (BR 222) COM CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. EXCLUSÃO, APESAR DA PREVISIBILIDADE EM VIRTUDE DE REAÇÃO INESPERADA E NÃO RECOMENDADA DO PASSAGEIRO AUTOR DA AÇÃO. I - Assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constituiu causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte". Precedente: AgRg no Ag 1336152/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011. II - O dever de segurança a que o § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor se refere diz respeito à qualidade das atividades próprias ao contrato de transporte, como condução dos consumidores aos destinos previamente escolhidos e nos horários pré-determinados, bem como condição física dos veículos utilizados para tanto, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pleito indenizatório. III - Sendo previsível o assalto, por comum e público e notório constantes ocorrências similares na mesma estrada, passaria à responsabilidade da empresa transportadora garantir a incolumidade dos passageiros, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 402277/RJ - situação excepcional reconhecida. IV - Ressalva-se, contudo, que, mesmo em tais situações, se o passageiro se conduz de forma inesperada, não recomendada em situações tais, levando ao agravamento do perigo, deixa de ser responsável a empresa transportadora, por perder o fato sua característica de previsibilidade. V - Passageiro que saca a arma e atira contra um dos assaltantes, que, em reação ao tiro, apesar de mortalmente ferido, reage, dispara dois tiros contra o passageiro, vitimando a filha deste e causando tetraplegia no referido passageiro, exclui a responsabilidade da empresa transportadora. VI - Apelação provida. Ação julgada improcedente também em face da empresa transportadora. Custas e honorários pela parte autora, cuja execução é suspensa - art. 12 da Lei nº 1.060/50.

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