Saúde. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária entre união, estados, distrito federal e municípios. Multa. Desnecessidade de tradução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0071832-45.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. MULTA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, é dever do Estado, assim entendido União, Estado, Município e Distrito Federal, sendo qualquer um deles responsável pelo fornecimento de medicamento à pessoa carente (precedentes), e tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos. II - Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de tratamento médico cujo fornecimento fora determinado por meio de decisão judicial. III - "A demora excessiva e injustificada do poder público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar, em violação do princípio da separação dos poderes." (AC 2005.38.00.003646-4/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (conv)). IV - É possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. (precedente STJ - AgRg no Ag 1247323/SC). V - Na hipótese, considerando a agravante ser portadora da Doença de Fabry, comprovada sua hipossuficiência e a necessidade do fármaco por meio de relatório e receita médica, faz jus ao fornecimento do medicamento Replagal pelo Estado, de forma gratuita, conforme solicitado. VI - Desnecessário a tradução dos documentos em língua estrangeira acostados, pois cuidou a agravante de apresentar relatório médico e prescrição médica, ambos em língua portuguesa, emitido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, documentos aptos e capazes de comprovar o estado de saúde da agravante e sua necessidade em fazer uso do medicamento ora vindicado, bem como em demonstrar a quantidade de medicamento necessário ao tratamento. VII - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
