Execução fiscal. Contribuições para o fundo de garantia do tempo de serviço
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0033750-13.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA (ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Assente na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, por serem inaplicáveis às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço as disposições do Código Tributário Nacional, inviável é o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, previsto em seu inciso III de seu art. 135. II - Orientação que apenas pode ser afastada nas hipóteses em que demonstrada a prática de ato ilícito apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica - não configurado pelo mero inadimplemento da obrigação - ou no caso de dissolução irregular da sociedade, não comprovada nos autos. III - O fato de o nome dos sócios constar da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito executório, na hipótese, apenas tem relevância para se definir a quem incumbe o ônus da prova acerca dos requisitos descritos em lei para o redirecionamento pretendido pela Caixa Econômica Federal, matéria que, por sua vez, já foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Recurso Especial nº 1.104.900/ES, de relatoria da eminente Ministra Denise Arruda. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
