Caderneta de poupança. Valor da causa por estimativa. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0031062-49.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. I - A indicação do valor da causa constitui requisito da petição inicial a ser observado pelo autor e exigido pelo juízo, além de constituir critério de atribuição da competência dos órgãos jurisdicionais da Justiça Federal, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001. Referida exigência, todavia, pode ser mitigada na hipótese em que o autor não dispõe dos dados necessários à apuração precisa do valor reclamado judicialmente. II - É possível a atribuição à causa de valor por estimativa nas hipóteses em que o autor objetiva a correção monetária do saldo de caderneta de poupança e não dispõe dos extratos probatórios do benefício econômico pretendido, fato que não prejudica a prolação de posterior decisão declinatória de foro em favor do Juizado Especial Federal na hipótese em que o proveito econômico for apurado, antes de prolatada a sentença, em montante inferior a 60 salários mínimos. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
