JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018602-73.2010.4.01.9199

Fundo de garantia do tempo de serviço. Execução de contribuições em atraso. Embargos. Improcedência. Verba honorária. Minoração. Parâmetro de fixação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
17/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018602-73.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, C/C ALÍNEAS DO § 3º DO CPC. I - Vem seguindo esta Turma a orientação de que a fixação da verba honorária, em casos como o presente, em que a CEF ou a União vem a sucumbir na condição de representante legal do FGTS, faz-se em conformidade com o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrita ao valor da causa ou aos limites percentuais estabelecidos no citado § 3º. II - Mantém-se, por seus próprios fundamentos, o entendimento firmado na sentença, de que o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) é, diante do contexto fático dos autos - em que o pagamento ocorrera em 1974, "quase 10 anos antes do ajuizamento da execução," - quantia plausível para o pagamento dos honorários advocatícios. III - Apelação da União a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União.