Fundo de garantia do tempo de serviço. Execução de contribuições em atraso. Embargos. Improcedência. Verba honorária. Minoração. Parâmetro de fixação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018602-73.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, C/C ALÍNEAS DO § 3º DO CPC. I - Vem seguindo esta Turma a orientação de que a fixação da verba honorária, em casos como o presente, em que a CEF ou a União vem a sucumbir na condição de representante legal do FGTS, faz-se em conformidade com o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrita ao valor da causa ou aos limites percentuais estabelecidos no citado § 3º. II - Mantém-se, por seus próprios fundamentos, o entendimento firmado na sentença, de que o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) é, diante do contexto fático dos autos - em que o pagamento ocorrera em 1974, "quase 10 anos antes do ajuizamento da execução," - quantia plausível para o pagamento dos honorários advocatícios. III - Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
