FGTS. Expurgos inflacionários. Índices de JANEIRO/89 e ABRIL/90. Juros. Taxa devida. Precedente do STJ sob o regramento da representatividade de controvérsia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015274-48.2005.4.01.3400
Ementa
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. JUROS. TAXA DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ SOB O REGRAMENTO DA REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 543-C DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. I - Juros de mora são devidos pelo devedor toda vez que, cientificado de uma pretensão do credor, a impugna, razão de incidência nesses casos a partir da citação. II - Assente a jurisprudência do e. STJ na orientação de que são os juros moratórios devidos a partir da citação, devendo ser calculados em 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, então, devem ser calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, a partir daí, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil. III - Na hipótese vertente, a taxa de juros será o índice do SELIC, que engloba correção monetária, por ocorrida a citação em 2005 (vigente o atual Código Civil), até vigência da lei n. 11.960/2009, a partir de então pelo novo índice aí previsto (nova redação da Lei 9.497/97, art. 1º - F). IV - Cabível a condenação da Caixa em honorários advocatícios, na hipótese, uma vez declarada a inconstitucionalidade, pelo c. STF, do artigo 29-C da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, o qual suprimia a condenação em honorários nas ações entre o FGTS e titulares de contas vinculadas. V - Prescrição inexistente, pois se o saque ocorreu há menos de 30 (trinta) anos, devido o principal (diferença de rendimentos FGTS) pelo que incidentes os juros em face da mora em que constituída a CEF com a citação. VI - Juros de mora incorporam-se à dívida principal (AC n. 70033407529, TJRS, Décima Nona Câmara Cível, 12.7.2011.) VII - Nas causas em que a CEF é sucumbente na condição de representante legal do FGTS, a condenação em honorários faz-se em conformidade com o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrita ao valor da causa ou aos limites percentuais estabelecidos no citado § 3º. VIII - Reforma parcial da r. sentença para condenar a Caixa em honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação, por se tratar de matéria já pacificada. IX - Apelações da Caixa e dos autores parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação.
