JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013265-45.2007.4.01.3400

Contrato administrativo de obra pública. Pagamento pelos serviços executados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/09/2012
Data de publicação
17/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013265-45.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. TERMO INICIAL: DATA DA VERIFICAÇÃO, POR MEIO DO CRITÉRIO DA MEDIÇÃO, DA REALIZAÇÃO DA OBRA. ATRASO NO PAGAMENTO: INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - A teor do disposto no art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93, o prazo para pagamento pelos serviços executados em razão de contrato de empreitada firmado com a Administração Pública não pode ser superior a trinta dias, "contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". II - A expressão "a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" a que se refere o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada como sendo "a data da verificação, 'in loco', por meio do ato de medição, da realização da obra", marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - "O retardamento em pagar medições de obras já efetuadas configura violação do contrato e a inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com conseqüências que se impõem ao contratante público". STJ, REsp 679525/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 157. IV - Por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que disciplina a prescrição da pretensão em desfavor da Administração Pública, a incidência de correção monetária e de juros, na hipótese, somente é devida sobre as prestações não adimplidas imediatamente anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. V - Correção monetária devida na forma dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir do 1º dia útil do mês subseqüente à realização da obra, mediante o critério da medição. VI - Incidência da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, que, por sua vez, abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII - Apelação a que se dá provimento para, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na primeira instância, condenar o DNIT ao pagamento de correção monetária e de juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das prestações devidas à apelante por força de contrato de empreitada, observados os itens IV, V e VI supra. Custas processuais a serem ressarcidas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa ENPA Engenharia e Parceria LTDA.