FGTS. Execução fiscal. Prescrição trintenária. Termo inicial. Ndfg. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013117-48.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. NDFG. SENTENÇA MANTIDA. I - "A contagem do prazo prescricional, no caso de lançamento de ofício, inicia-se com a notificação do devedor para depositar as quantias apuradas pela Administração (NDFG), salvo se interposto recurso administrativo, hipótese em que o prazo prescricional tem início apenas da intimação da decisão final administrativa em desfavor do contribuinte. Precedentes desta Corte." (AC 29343, Desembargador Federal Fagundes de Deus, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 10/06/2011 PAGINA:160.) II - Correta a r. sentença desconstitutiva do crédito, uma vez que transcorridos mais de trinta anos entre a NDFG (notificação para depósito das contribuições ao FGTS), que ocorrera em 18.12.1972, e a execução correlata, ajuizada em 2003, considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da notificação para efetuar o depósito de contribuições do FGTS (NDFG). III - Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
