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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0000931-91.2007.4.01.0000

Execução de título judicial. Honorários advocatícios. Modificação da base de cálculo. Impossibilidade. Coisa julgada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/09/2012
Data de publicação
17/09/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0000931-91.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. I - Ao juízo da execução é vedado modificar os parâmetros constantes do título judicial exeqüendo, sob pena de violação à coisa julgada. Regra excepcionada nas hipóteses em que presente erro material. II - "O erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, erro de escritura, e não com critérios e elementos de cálculos". STJ, AgRg nos EmbExeMS 4.301/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 29/03/2010. III - Configura mudança da metodologia de cálculo, vedada ao juízo da execução, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios - de 20% sobre os valores desbloqueados para 20% sobre o valor da causa -, seja porque não determinada por esta Corte quando do julgamento do recurso de apelação, já que apenas determinou a 'inversão dos ônus da sucumbência', seja porque efetivamente liberados, na hipótese, os valores a que o título judicial exeqüendo se refere. Precedente desta Corte: AC 0001672-48.2005.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 p.162 de 07/11/2008. IV - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • dou provimento ao agravo de instrumento.