Obrigação acessória. Declaração de informações sobre atividades imobiliárias - Dimob. In srf 694/2006. Multa. Previsão legal. Art. 16 da lei 9.779/1999
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004314-26.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN SRF 694/2006. MULTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 9.779/1999. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. 1. O estabelecimento de obrigações assessórias dispensa a existência de lei em sentido estrito, nos temos do art. 113, § 2º, combinado com os arts. 96 e 100 do CTN. 2. As matérias sujeitas à reserva legal estão expressamente previstas no art. 97 do CTN, o qual não prevê a criação de obrigação acessória. 3. Não ofende o princípio da legalidade a obrigação assessória de entrega da DIMOB, uma vez que a Instrução Normativa SRF 694/2006 teve como fundamento o art. 16 da Lei 9.779/1999 e o art. 57 da MP 2.158-35/2001. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
