Militar. Anistia. Exclusão do serviço ativo militar por conclusão do tempo de serviço. Ausência de motivação política no ato. Reservista
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009464-13.2006.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. ANISTIA. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO MILITAR POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NO ATO. RESERVISTA.DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Lei nº 10.559/2002, ao regular a matéria acerca da concessão da condição de anistiado político dispõe que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 2. O apelante foi excluído do serviço ativo militar por conclusão do tempo de serviço, com certificado de reservista de 1ª categoria e elogios em suas folhas de alterações. 3. Não consta dos autos evidência de ato de exceção praticado contra o apelante para que seja considerado anistiado político. Prova documental e testemunhal. Negativa pela Comissão de Justiça do Ministério da Justiça. 4. No caso vertente, a discussão não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos em R$ 1000,00 (mil reais), não representando este percentual montante excessivo. 5. Apelação do autor a qual se nega provimento. Apelação da União provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da União.
