JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009464-13.2006.4.01.3900

Militar. Anistia. Exclusão do serviço ativo militar por conclusão do tempo de serviço. Ausência de motivação política no ato. Reservista

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/09/2012
Data de publicação
19/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009464-13.2006.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. ANISTIA. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO MILITAR POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NO ATO. RESERVISTA.DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Lei nº 10.559/2002, ao regular a matéria acerca da concessão da condição de anistiado político dispõe que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 2. O apelante foi excluído do serviço ativo militar por conclusão do tempo de serviço, com certificado de reservista de 1ª categoria e elogios em suas folhas de alterações. 3. Não consta dos autos evidência de ato de exceção praticado contra o apelante para que seja considerado anistiado político. Prova documental e testemunhal. Negativa pela Comissão de Justiça do Ministério da Justiça. 4. No caso vertente, a discussão não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos em R$ 1000,00 (mil reais), não representando este percentual montante excessivo. 5. Apelação do autor a qual se nega provimento. Apelação da União provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da União.