Anistia. Militar temporário. Reservista de 1ª categoria da aeronáutica. Ausência de motivação política no ato de licenciamento. Lei 10.559/2002
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025295-49.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANISTIA. MILITAR TEMPORÁRIO. RESERVISTA DE 1ª CATEGORIA DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NO ATO DE LICENCIAMENTO. LEI 10.559/2002. PORTARIA 1.104/64. INCORPORAÇÃO POSTERIOR. BENEFÍCIOS DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da anistia foi previsto inicialmente com a edição da Lei nº 6.683/79, que veio para suprimir as punições fundadas em atos institucionais ou complementares. Posteriormente, sobrevieram a segunda e a terceira anistias, mais amplas, com o advento da Emenda Constitucional nº. 26/85 e art. 8.º do ADCT da CRFB/88. Até então se exigia a comprovação de que o licenciamento decorreu de ato de exceção baseado em clara motivação política. 3. A Lei nº. 10.559/2002 regulou a matéria também dispondo, da mesma forma, que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 4. O militar incorporado à Aeronáutica após a entrada em vigor da Portaria 1.104/GM3-1964 não faz jus à anistia prevista no art. 8º do ADCT. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. O apelante foi licenciado como reservista de 1ª categoria da Aeronáutica, o que exclui, definitivamente, o caráter político do ato. 6. Não consta dos autos evidência de ato de exceção praticado contra o apelante para que seja considerado anistiado político. 7. Apelação do autor não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
